1 ferramenta para livrar das dívidas : Inventário Negativo

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1 ferramenta para livrar das dívidas : Inventário Negativo

 

Com o falecimento advém diversas consequências, haja vista se tratar de importante fato jurídico. Uma das principais consequências é a necessidade do processamento do inventário e partilha de bens advindos da herança. Porém, há casos em que não há bens a partilhar. E uma forma dos sucessores se protegerem de eventuais dívidas é o inventário negativo.

Assim o termo “inventário” pressupõe a existência de bens a serem inventariados, partilhados. Embora seja um contrassenso dizer inventário negativo, a expressão passou a ser difundida no mundo jurídico e cunhada pela jurisprudência.

Trata-se de um procedimento, ato jurídico utilizado quando o “de cujus” não deixa nenhum bem a ser inventariado, partilhado, porém, deixa dívidas e responsabilidades que poderão causar transtornos aos sucessores.

Logo, é importante que os herdeiros busquem uma declaração judicial que comprove a inexistência de bens em nome do falecido, ou que seja lavrado a Escritura Pública de Inventário Negativo no Tabelionato de Notas.

Como, conforme disposição legal, os herdeiros só respondem pelas dívidas do falecido até o limite da herança, o inventário negativo evita quaisquer discussões com os credores, pois estará comprovado a inexistência de bens.

Então, no intuito de não serem acionados em juízo acerca das dívidas do falecido, o inventário negativo os isentará. Bem com é essencial para finalizar relações comerciais e fiscais com credores. Desse modo, o inventário negativo possibilita a tranquilidade aos herdeiros e evita que sofram constrições indevidas aos seus patrimônios.

Quanto ao deslinde de questões deixadas pelo falecido, o inventário negativo também se torna um instrumento essencial. Tais como:

1 - Se houver processos em andamento no qual o falecido fazia parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é necessário que um dos herdeiros, no caso o inventariante, se habilite;

2 – Na outorga de escritura aos compradores de imóveis objeto de venda em vida;

3 – Baixa na pessoa jurídica, caso o falecido tenha sociedade em alguma empresa;

4 – Quando o cônjuge viúvo deseja casar-se novamente, situação bem comum, com o fim de não impactar no regime de bens.

 

Não há regulamentação no ordenamento jurídico quanto ao inventário negativo, como já mencionado. Porém, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, Resolução nº35, no dia 24/04/2007, no artigo 28 prevê o inventário negativo pela via extrajudicial, ou seja, através de Escritura Pública, lavrada em cartório.

Assim, uma vez cumpridos todo o regramento do inventário extrajudicial, os envolvidos estejam em comum acordo, sejam capazes e maiores, assistidos por um advogado, será possível a lavratura da Escritura Pública de Inventário Negativo, procedimento mais célere e econômico.

Vale lembrar que, independente da via escolhida, o inventário deve ser aberto até 60 (sessenta) dias a contar da data do óbito, a fim de não responder com multas, mesmo se tratando do inventário negativo ser facultativo e não previsto em lei.

O inventário negativo deve obedecer os moldes, o procedimento do inventário e partilha de bens. Portanto, requerido na comarca ou no cartório em que seria lavrado o inventário, geralmente o último domicílio do falecido.

No caso de inventário negativo judicial, o advogado peticionará, com toda documentação ao juiz da Vara de Família e Sucessões da Comarca. Havendo menores e/ou incapazes será ouvido o Ministério Público para que ele emita o parecer. A Fazenda Pública também deverá ser ouvida a fim de verificar eventuais dívidas com o fisco. Não havendo nenhum posicionamento em contrário, o juiz emitirá sentença declarando acerca da inexistência de bens.

No caso do inventário negativo extrajudicial, o procedimento é mais simples, bem mais célere, bastando a apresentação dos requisitos e documentos essenciais ao cartório, cumprindo com o procedimento.

Em ambos casos exige-se a assistência do advogado especializado.

 

Baixa de empresa

Situação curiosa se dá quando o falecido deixa uma empresa que, devido a morte, passa à inatividade. Pode acontecer devido a previsão no Contrato Social, por exemplo, ou devido à natureza do negócio jurídico. Ou ainda, caso a empresa tenha um patrimônio líquido negativo ou dívidas que superem seus ativos, ela deixa de ser um bem economicamente apreciável em favor dos sucessores, sendo necessária e interessante apenas a baixa no CNPJ e o encerramento formal das atividades.

Nesse caso há uma dubiedade: por um lado temos uma empresa, um “bem” a inventariar, se tornando impróprio o inventário negativo, porque existe um bem, quotas ou ações. Logo, há os defensores nesse sentido. Por outro lado, esse “bem” traria prejuízos aos sucessores, que precisariam assumir as dívidas da empresa, ou seja, estariam assumindo dívidas além dos limites da herança, se tratando de inventário negativo, já que temos o bem deficitário, não havendo o que inventariar.

Assim, em casos como esse, recomenda-se que se proceda o inventário negativo judicial pois o juiz tem o poder de declarar, por sentença, que os herdeiros não terão responsabilidade pelas dívidas da empresa.

 

Documentos necessários:

1 – Documentos do “De Cujus”

- RG, CPF, Certidão de Casamento e Comprovante de endereço;

- Certidão de óbito;

2 - Documentos do Cônjuge, filhos ou outro herdeiro legítimo

- RG, CPF, Certidão de Casamento e Comprovante de endereço;

3 – Documentos do Advogado

- RG, CPF, Certidão de Casamento e Comprovante de endereço;

- OAB;

4 – Nomeação do Inventariante;

5 - Comunicação da Inexistência de Bens;

6 – Documentos que comprovem a inexistência de bens: Declaração de Imposto de Renda, Certidão Negativa dos Cartórios de Registro de Imóveis, etc.


Assim, o inventário negativo é uma ferramenta bastante útil aos sucessores, principalmente quando o falecido deixar apenas dívidas. Lembrando que é um procedimento simples, prático e econômico, via judicial ou extrajudicial. Ele possibilita a segurança e tranquilidade dos sucessores pois evita que tenham surpresas desagradáveis, tenham seus bens constritos, créditos restritos por dívidas que não são de sua responsabilidade, que sequer sabiam que existia.







Poliana Ribeiro

CEO da Inteligência Cartorial

@polianaribeiros

https://www.inteligenciacartorial.com.br


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