6 particularidades envolvendo o Espólio, a Herança e seus desdobramentos

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6 particularidades envolvendo o Espólio, a Herança e seus desdobramentos

 

Espólio, inventário e herança são personagens sempre presentes e atuantes em conjunto. É um trio inseparável. Porém, estão longe de serem sinônimos. Trazem identidades próprias, definidas e muito relevantes no escopo da sucessão.

 

Assuntos que envolvem inventários, sem dúvida, são um dos que mais geram confusão às partes, no que diz respeito ao Direito, mas não menos importante, as questões afetivas, emocionais, financeiras e patrimoniais.

 

Assim, devido a tantas dúvidas e distorções, já de antemão, pode-se definir essas 06 particularidades:

1 – O falecido é chamado juridicamente de “de cujus”;

2 - Tanto o espólio quanto a herança fazem parte do procedimento sucessório. Ou seja, quando um indivíduo vem a óbito e este possui patrimônio, se faz necessário a lavratura do inventário, de modo que cada um dos herdeiros recebam a parte que lhe cabe, seu quinhão hereditário;

3 - A herança é o conjunto de bens, direitos e deveres que alguém deixa ao falecer;

4 - O espólio é a reunião de bens deixados, que farão parte do processo de sucessão, formalizando a transmissão dos bens deixados aos herdeiros, ou seja, trata-se da reunião de todos os bens que serão partilhados através do inventário entre os herdeiros necessários ou legatários;

5 – O inventário é a lista dos bens deixados e a disposição da partilha;

6 – Caso o falecido não tenha deixado bens a partilhar, deverá ser lavrado o inventário negativo.

 

A origem do termo espólio vem do latim spoliare . Significava “roubar ou tirar a roupa de alguém”. Pode acreditar! Já ouviu falar nos “espólios de guerra”? Então... Após uma guerra, os espólios são os bens e riquezas que os vencedores conseguiram tomar para si. São, em outras palavras, os bens “deixados” por aqueles que foram derrotados. No mesmo sentido, no Direito, espólio são os bens deixados por um indivíduo em ocasião de sua morte aos sucessores hereditários, ou seja, herdeiros.

Muitas pessoas confundem os dois termos: espólio e herança, acreditando tratarem das mesmas coisas. No entanto, como mencionado, o espólio é o conjunto de bens deixados pelo falecido. Porém, nem sempre o falecido deixa somente bens a partilhar. É comum que ele deixe também dívidas, deveres, obrigações, bem como uma série de obrigações jurídicas que não necessariamente findam com seu óbito, consubstanciando a herança, tais como: imóveis, veículos automotores, quotas empresariais ou ações, aplicações financeiras, saldos em contas bancárias (inclusive poupança), obras de arte, títulos de clubes e direitos relativos a créditos a receber (cheques, notas promissórias, e outros. É possível ainda integrar ao espólio bens imateriais tais como: marcas, propriedades intelectuais, direitos eletrônicos, canais no Youtube, contas nas redes sociais.

Assim, qualquer direito que seja economicamente apreciável compõe o espólio e deverá ser levado a inventário, incidindo o ITCMD (Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação), processado nas Secretarias de Fazenda,  imposto de competência dos Estados e Distrito Federal.

 

Logo, a herança é tudo aquilo que foi deixado pelo indivíduo falecido, incluído o espólio, mas não se limitando a ele. Vale dizer que a herança abrange o espólio, que pertence à herança. Ou seja, quando se fala em herança, estamos abrangendo os bens, direitos e eventuais obrigações deixadas pelo “de cujus”, incluindo dívidas, ações legais e outras responsabilidades que possam existir em nome do falecido.

 

É importante ressaltar que caso o falecido tenha deixado dívidas sem bens suficientes para saná-las, bem como em caso de inexistência de bens, para que os herdeiros tenham maior tranquilidade e fiquem seguros em caso de demanda ou questionamento futuro, deve ser lavrado um inventário negativo.


Nesse sentido, o espólio irá responder por todas as dívidas do falecido, por alguma condenação anterior a sua morte, ou por qualquer ação, desde que envolva questões de responsabilidade civil. Para representar o espólio, é necessário a nomeação de um inventariante. Este normalmente é escolhido entre os herdeiros.

 

Outra dúvida recorrente se refere a possibilidade de o espólio figurar como parte em ações judiciais. Importante esclarecer que os herdeiros são responsáveis pelas dívidas e obrigações do falecido nos limites de sua herança. Isso faz com que a confusão corra solta, induzindo ao erro de que se uma pessoa endividada falece, automaticamente os herdeiros entram no polo passivo em ações referente a esse débito.

 

Os tribunais brasileiros entendem que a substituição para os herdeiros só é realizada a partir do momento em que a partilha tiver sido formalizada. O inventário, uma vez em trâmite, judicial ou extrajudicial, quem é habilitado a figurar no polo passivo de demandas envolvendo questões cíveis do “de cujus” é o espólio, sendo representado pelo inventariante.

 

Ou seja, falecida a pessoa, abre-se a sucessão. Logo, os bens são imediatamente transmitidos aos herdeiros legais ou testamentários, surgindo a figura do espólio. O espólio existirá a partir do momento em que alguém vem óbito e deixa bens aos herdeiros. Logo, o fim do espólio coincidirá com o encerramento do inventário. E, uma vez concluído este procedimento, os bens passam a formalmente integrar o patrimônio dos herdeiros. A partir desse momento a figura do espólio deixa de existir e eventuais ações judiciais deverão ser direcionadas aos herdeiros, que passarão a ser os titulares de todos direitos e obrigações relativos à herança recebida.

 

Outro aspecto curioso envolve questões fiscais. Para a legislação tributária, a obrigação de contribuir da pessoa física não se extingue automaticamente após o falecimento. Em decorrência desse fato, o espólio continua tendo obrigações com o fisco enquanto não for devidamente informado e dado baixa no CPF do falecido. Assim aplicam-se ao espólio as regras de declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas -falecida ou espólio. Esse procedimento deve ser feito até a efetivação da partilha.

 

Pode até parecer estranho inicialmente, mas é necessário estar atendo às obrigações que devem ser prestadas ao fisco pelos herdeiros do “de cujus”. Tal procedimento é obrigatório até a efetiva formalização da partilha dos bens aos herdeiros que passarão a ter a titularidade dos bens inventariados, passando a ser desses a responsabilidade quanto à declaração dos bens e direitos que receberam em decorrência da sucessão.

 

Então, após o fim do inventário, é necessária a realização da “Declaração Final do Espólio” que deverá ser realizada no ano seguinte ao seu encerramento. Dando por finalizada a vida fiscal do falecido, dando quitação às obrigações com a Receita Federal. Será por meio da “Declaração Final do Espólio” que haverá a decisão final sobre o valor da transferência dos bens e será apurado se houve o ganho de capital ou não.

 

Desse modo, espólio, herança e todo o escopo que envolve o inventário são assuntos que geram muitas dúvidas, insegurança e tem grandes repercussões patrimoniais, emocionais e relacionais. Ao perder um parente próximo, a família precisa de todo apoio necessário para o enfrentamento de todas essas questões. Lembrando que atrasos e erros poderão ser fatais, provocando consequências graves, tais como: multas, bens impedidos de serem movimentados, dificuldades de relacionamento entre os herdeiros, além do prolongamento da dor.

 

No intuito de evitar tais dissabores e que uma situação indesejosa perpetue ao longo de gerações, o planejamento sucessório é uma opção bastante interessante e viabiliza a tranquilidade da família. Existem diversas formas de se pensar na sucessão: seguro de vida, planos de previdência privada, doação de bens, elaboração de testamentos, escrituras declaratórias, por meio de documentos públicos ou particulares, bem como a criação de uma holding em que bens de família são alocados em uma empresa e nela são definidos critérios de gestão e divisão dos bens post mortem , além, sem dúvida, de ser uma importante ferramenta de proteção patrimonial.

 

É importante que sejam avaliados, caso a caso, qual a melhor estratégia e ferramenta para o planejamento sucessório de cada família, a depender de vários fatores e interesse dos mesmos, de modo que seja viabilizado o meio mais eficaz e seguro do planejamento sucessório, com o menor custo possível.

Diante do exposto, nota-se o quão importante é ter acesso a profissionais experientes, especializados na área, possibilitando que a legislação seja observada, mitigando esses erros, atrasos, multas e outros tantos problemas que poderão surgir no decorrer do processamento de um inventário e planejamento sucessório.



Poliana Ribeiro

CEO da Inteligência Cartorial

@polianaribeiros

https://www.inteligenciacartorial.com.br

 

 


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